domingo, 28 de agosto de 2011


Número de fumantes maiores de 18 anos diminui em Curitiba

Paula Melech

O cigarro já foi símbolo de status e até glamourizado por artistas de cinema de Hollywood nas décadas de 30, 40 e 50.

Mas hoje a realidade é outra. Todos sabem dos males causados pelo fumo, principal fator de risco para o desenvolvimento de muitas doenças pulmonares, como bronquite crônica e enfisema pulmonar.

O Dia Nacional de Combate do Fumo, comemorado hoje ressalta a importância da atitude preventiva em relação ao cigarro.

E é uma data que Curitiba tem motivos para celebrar. O percentual de fumantes a partir de 18 anos caiu de 19,3% em 2009 para 17% em 2010. Em todo o Paraná, 25% da população é fumante, segundo estimativa da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 
Redução

A maior queda foi observada entre os homens (23% para 18,9%) e entre as mulheres também houve diminuição no número de fumantes (16,1% para 15,4%), fazendo a cidade descer da segunda posição de maior prevalência de fumantes para quinto lugar.

A conclusão decorre da comparação dos resultados das pesquisas Vigitel 2009 e da última versão (2010), divulgada pelo Ministério da Saúde

sábado, 20 de agosto de 2011

Chove, ou vai dar sol? O Google Maps responde sua pergunta

O Google lança mais um novo serviço no Google Maps, em parceria com o The Weather Channel, o Google passa agora a fornecer informações atualizadas do tempo em todo o mundo

Publicado em: 19 de agosto de 2011
Chove, ou vai dar sol? O Google Maps responde sua pergunta
O Google  lança um novo serviço no Google Maps; em parceria com o The Weather Channel, o Google passa agora a fornecer informações atualizadas do tempo  em todo o mundo. O novo aplicativo do Google Maps pode ser ativo em widget no canto superior direito do mapa do site, onde com um clique na opção “clima” o usuário poderá ver em uma nova janela que se abrirá, os dados como umidade relativa do ar, condições dos ventos e até mesmo a previsão do tempo para os próximos quatro dias.
Como afirma Jonah Jones, designer de experiência do usuário do Google, em blog, ela conta que, “Os usuários também podem mudar no painel do lado esquerdo as unidades da velocidade do vento, podendo assim trocar de mph, para m/s, ou km/h, como o usuário preferir, também poderá ele escolher a temperatura, se em Celsius, ou Fahrenheit e ainda, ativar ou desativar a visualização de nuvens quando ampliada para fora do mapa”.
Exatamente com é no site meteorológico do weather.com. As informações sobre a cobertura de nuvens e demais dados, são fornecidas pelo Laboratório de Pesquisa Naval, afirma o Google.
Além de tudo isso, o site acrescentou um recurso de monitoramento de tráfego em tempo real no mês de julho, para 13 países da Europa.
 
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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ANS muda regras para Planos de Saúde



A partir de hoje operadoras devem se adequar para garantir adaptação ou migração de planos sem prejuízo para clientes
03/08/2011 - 07:36
Angélica Rezende: dedicação ao estudo da legislação (Foto: Portal Infonet)

Nesta quarta-feira, 3, entra em vigor nova Resolução Normativa (RN 254/2011) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula os planos privados de assistência à saúde. A RN traz novas orientações para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, que atuam em território nacional. As novas regras dispõem sobre adaptação e migração, prevalecendo sobre os contratos celebrados até o dia 1º de janeiro de 1999, pondo fim ao prazo de carência e prevendo aplicação de multa em valores que variam entre R$ 40 mil a R$ 50 mil aos infratores.

Entre as infrações, a RN cita a exigência de carência, deixar de cumprir as normas  regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor, recusar a atender a solicitação da clientela quanto aos procedimentos relacionados à adaptação ou migração do plano de saúde e deixar de cumprir a legislação ou deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente.

A RN estabelece o limite máximo de 20,59% o ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação. Mantém-se a cláusula de reajuste estabelecida pela RN 63/2003 por mudança de faixa etária do contrato adaptado. E, na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, a operadora fica proibida, a qualquer tempo, a incluir cláusula de reajuste desta natureza.

A migração ou adaptação está inerente à vontade do cliente, segundo a RN. “Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem”, adverte a RN, em seu artigo 20. E, havendo a migração ou adaptação, o cliente não pode optar pelo retorno ao contrato de origem.

Alterações em Resoluções

A nova resolução, editada em maio deste ano, também altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Pela nova RN, a operadora pode oferecer condições especiais em relação ao preço e às carências para aquisição de produtos não enquadrados em tipo compatível, mas proibida de realizar cobrança de valores superiores aos praticados em condições normais de comercialização do mesmo produto.

A adaptação ou a migração previstas na Resolução não permitem a alegação de omissão de informação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) e, formalizando as novas regras do contrato, as operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins de declaração de conhecimento prévio de DLP.

A RN 254/2011 revoga as Resoluções Normativas nº 64, de 22 de dezembro de 2003, nº 70, de 19 de fevereiro de 2004, nº 78, de 25 de junho de 2004, e nº 80, de 1º de setembro de 2004. Mas mantém os dispositivos da RN 64/2003, quanto às migrações e adaptações. Assim como continuam os efeitos produzidos por posteriores alterações.

Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, e que foram aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência, submetem-se integralmente ao regime instituído pela Lei nº 9656, de 1998, possuindo todas as suas garantias.

A operadora é obrigada, quando da próxima renovação ou em até doze meses a partir do início de vigor desta Resolução - o que ocorrer primeiro - a formalizar todas as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no  setor de saúde suplementar, nos termos desta Resolução, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a realização dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária, desde que a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação fique restrito aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, conforme previsto no artigo 8º da própria Resolução.

Pela RN, a ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor. A ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos deve observar a segmentação do plano privado de assistência à saúde do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), prevalecendo, no entanto, a prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do plano privado.

Na ausência de prova documental e não estando o plano privado cadastrado no SCPA, o responsável terá o direito de exercer a adaptação do contrato na segmentação mais abrangente de plano de saúde oferecido pela operadora. O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.

Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei nº 9656, de 1998, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.

Conceitos

A nova resolução traz conceitos sobre adaptação, tratado como aditamento de contrato de plano privado para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998; e de migração, tratada como celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de  janeiro de 1999.

Por esta nova RN, é assegurado ao responsável pelo contrato do plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências. A operadora fica obrigada a apresentar proposta de adaptação em prazo de até cinco dias úteis, contatados a partir da solicitação.

Mudanças

A legislação que rege os planos privados de assistência à saúde é complexa, conforme admite a advogada Angélica Rezende Silveira, membro da Coordenadoria de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SE. Ela está debruçada a um estudo amplo sobre Planos de Saúde com o intuito de escrever um livro para orientar clientes das operadoras, as próprias operadoras e também advogados quanto à legislação pertinente a este tipo de serviço.

A advogada lamenta a resistência das operadoras em cumprir a legislação em benefício dos usuários dos planos de saúde privados, o que tem gerado conflito permanente entre a oferta e a procura dos serviços. Um conflito que não encontra respaldo junto à sociedade e a legislação passa por constantes mudanças em busca da satisfação plena e de formas para dirimir dúvidas que pairam sobre estes serviços. “Para se ter ideia, só a Medida Provisória 2177-44/2001 foi reeditada 44 vezes”, adverte Rezende Silveira. A referida MP dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. “Para você ver a brincadeira que se faz com os planos de saúde, que é uma coisa tão séria”, conceitua.

E as mudanças relacionadas à legislação continuam a acontecer. Na sexta-feira da semana passada, 29 de julho, a ANS editou a Súmula Normativa nº 19 proibindo que operadoras e terceirizados criem empecilhos para o acesso de beneficiários por motivo da idade, condição de saúde ou por portar deficiência. “A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores”, explicita a súmula.

Na quinta-feira da semana passada, 27 de julho, entrou em vigor a RN nº 252, que ampliam as regras de portabilidade de carências. A resolução da ANS foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 29 de abril deste ano, concedendo prazo de 90 dias, contados a partir daquela data, para as operadoras se adaptarem. Vigorando, portanto, desde o dia 27 de julho.

Segundo informações da ANS, publicadas no site da entidade (www.ans.gov.br), a norma atinge cerca de 13,1 milhões beneficiários, que passam a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressaltou o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

A portabilidade especial é instituída para beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada e ainda para beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato.

O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos ou adaptados, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, a exemplo de conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade

• A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário de plano municipal poderá exercer a portabilidade para um plano estadual e os destes para um nacional;
• O período para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
• A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
• Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.
Por Cássia Santana, com informações da ANS


 


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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Planos de saúde: regras de migração e adaptação começam nesta quinta


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As novas regras de migração e adaptação dos planos de saúde  entram em vigor nesta quinta-feira (4). A mudança visa atender as disposições da Lei 9.656/98 e atinge os contratos antigos de planos de saúde, firmados antes de janeiro de 1999.
Diante das mudanças, a Fundação Procon-SP orienta aos consumidores que analisem com cuidado as propostas das operadoras, já que, efetuada a mudança, o usuário não poderá mais requerer o retorno ao plano antigo.
Os contratos que já estão adequados à Lei 9.656/98 permanecem como estão.
Adaptação
De acordo com a Fundação Procon-SP, a adaptação consiste na alteração do contrato antigo, com a mesma operadora, para incluir os direitos previstos na Lei de Planos de Saúde, sem qualquer carência adicional.
Na adaptação, o consumidor não pode perder nenhum benefício do contrato antigo que seja compatível com a Lei, sendo que permanece a mesma segmentação do plano antigo, tipo de contratação, benefícios, rede credenciada, entre outros.
A adaptação, para quem tem planos individuais ou familiares antigos, somente deve ser feita quando solicitada pelo consumidor ou titular. Para quem tem plano coletivo por adesão (firmado por sindicato, associação ou órgão de classe) ou empresarial (contratado por empresa empregadora), a adequação ocorrerá quando a pessoa jurídica responsável requerer em favor de todos os beneficiários.
Migração
Na migração, o consumidor assina um novo contrato com a mesma operadora, também obedecendo a Lei dos Planos de Saúde e sem novas carências, exceto para novas coberturas, quando não houver plano compatível e o tipo de cobertura for alterada. Contudo, neste caso, há extinção do contrato antigo, sem a manutenção de qualquer cláusula do documento.
Nesta mudança, há ainda o cumprimento de requisitos de compatibilidade entre o novo contrato e o antigo, em relação à segmentação e faixa de preço igual ou inferior. Dessa forma, explica o Procon-SP, a operadora deve ampliar a rede credenciada de forma a garantir o atendimento das novas coberturas contratadas, sendo dever da operadora entregar a relação da rede credenciada correspondente ao novo contrato.
No que diz respeito à solicitação da alteração, aqui, tanto quem está em planos individuais ou familiares quanto aqueles que possuem plano coletivo por adesão podem solicitá-la, de forma autônoma, para planos de outro tipo (individual, familiar ou coletivo por adesão). Só não poderá solicitá-la individualmente quem está vinculado a plano coletivo empresarial.
Mensalidade
Quando o assunto é a mensalidade do plano de saúde, na adaptação, o valor da mensalidade poderá ser acrescido em até 20,59%, mas a operadora deverá justificar o aumento.
Já na migração, a mensalidade será reajustada em 20,59% para fins de enquadramento do valor do plano antigo em faixa de preço igual ou inferior, definida pela ANS, considerando também a faixa etária do consumidor. A faixa de preço do plano antigo será comparada com a faixa de preço do plano para o qual o consumidor pretende migrar, sendo considerado o valor de comercialização deste novo plano.
Sobre o reajuste anual, tanto na migração quanto na adaptação, nos contratos individuais ou familiares, este será aplicado conforme definido pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), sendo que na adaptação será mantida a data do contrato de origem e na migração será a da nova contratação.
Já nos contratos coletivos, na adaptação, o índice e a data do reajuste serão de livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses. Na migração, a data de reajuste também será a da nova contratação e o percentual de reajuste é de livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses.
Faixa etária
O Procon esclarece que, tanto na migração como na adaptação, o reajuste por mudança de idade seguirá as dez faixas definidas pela ANS, sendo a última aos 59 anos, conforme o Estatuto do Idoso.
A entidade alerta ainda que, na adaptação, se o contrato antigo não estabelecer qualquer reajuste por mudança de faixa etária, não poderá ser incluída cláusula neste sentido.
Dúvidas
A norma que trata das mudanças nos contratos antigos de planos de saúde indica a obrigatoriedade de as operadoras elaborarem propostas em linguagem de fácil compreensão. É direito do consumidor que solicitar esclarecimentos sobre a proposta receber resposta em até três dias úteis, sendo também possível a ele exigir que a operadora forneça um comparativo de coberturas.
Se houver dúvidas, o consumidor também poderá entrar em contato com a ANS ou com o órgão de defesa do consumidor de seu município.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Cobertura de planos de saúde é ampliada

A inserção de mais de 60 novos procedimentos vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012
Vários tipos de cirurgias foram incluídos no rol de procedimentos obrigatórios / Foto: Sérgio Castro/AE/Arquivo Vários tipos de cirurgias foram incluídos no rol de procedimentos obrigatórios Foto: Sérgio Castro/AE/Arquivo
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta terça-feira uma resolução que amplia a lista dos procedimentos que devem ter cobertura obrigatória pelos convênios médicos, conforme já havia antecipado a colunista da BandNews FM Monica Bergamo.

São mais de 60 itens incluídos, além de outros cuja utilização foi regulamentada. A inserção dos novos procedimentos vai entrar em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano que vem.

Entre os procedimentos incluídos estão 41 novas cirurgias por vídeo.

Os consumidores também terão acesso a mais de 13 novos exames e o rol de procedimentos amplia ainda o número de consultas com nutricionistas e indicações para terapia ocupacional.

Confira lista com procedimentos que foram incluídos


Confira lista com procedimentos que foram excluídos