sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Planos de saúde: regras de migração e adaptação começam nesta quinta


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As novas regras de migração e adaptação dos planos de saúde  entram em vigor nesta quinta-feira (4). A mudança visa atender as disposições da Lei 9.656/98 e atinge os contratos antigos de planos de saúde, firmados antes de janeiro de 1999.
Diante das mudanças, a Fundação Procon-SP orienta aos consumidores que analisem com cuidado as propostas das operadoras, já que, efetuada a mudança, o usuário não poderá mais requerer o retorno ao plano antigo.
Os contratos que já estão adequados à Lei 9.656/98 permanecem como estão.
Adaptação
De acordo com a Fundação Procon-SP, a adaptação consiste na alteração do contrato antigo, com a mesma operadora, para incluir os direitos previstos na Lei de Planos de Saúde, sem qualquer carência adicional.
Na adaptação, o consumidor não pode perder nenhum benefício do contrato antigo que seja compatível com a Lei, sendo que permanece a mesma segmentação do plano antigo, tipo de contratação, benefícios, rede credenciada, entre outros.
A adaptação, para quem tem planos individuais ou familiares antigos, somente deve ser feita quando solicitada pelo consumidor ou titular. Para quem tem plano coletivo por adesão (firmado por sindicato, associação ou órgão de classe) ou empresarial (contratado por empresa empregadora), a adequação ocorrerá quando a pessoa jurídica responsável requerer em favor de todos os beneficiários.
Migração
Na migração, o consumidor assina um novo contrato com a mesma operadora, também obedecendo a Lei dos Planos de Saúde e sem novas carências, exceto para novas coberturas, quando não houver plano compatível e o tipo de cobertura for alterada. Contudo, neste caso, há extinção do contrato antigo, sem a manutenção de qualquer cláusula do documento.
Nesta mudança, há ainda o cumprimento de requisitos de compatibilidade entre o novo contrato e o antigo, em relação à segmentação e faixa de preço igual ou inferior. Dessa forma, explica o Procon-SP, a operadora deve ampliar a rede credenciada de forma a garantir o atendimento das novas coberturas contratadas, sendo dever da operadora entregar a relação da rede credenciada correspondente ao novo contrato.
No que diz respeito à solicitação da alteração, aqui, tanto quem está em planos individuais ou familiares quanto aqueles que possuem plano coletivo por adesão podem solicitá-la, de forma autônoma, para planos de outro tipo (individual, familiar ou coletivo por adesão). Só não poderá solicitá-la individualmente quem está vinculado a plano coletivo empresarial.
Mensalidade
Quando o assunto é a mensalidade do plano de saúde, na adaptação, o valor da mensalidade poderá ser acrescido em até 20,59%, mas a operadora deverá justificar o aumento.
Já na migração, a mensalidade será reajustada em 20,59% para fins de enquadramento do valor do plano antigo em faixa de preço igual ou inferior, definida pela ANS, considerando também a faixa etária do consumidor. A faixa de preço do plano antigo será comparada com a faixa de preço do plano para o qual o consumidor pretende migrar, sendo considerado o valor de comercialização deste novo plano.
Sobre o reajuste anual, tanto na migração quanto na adaptação, nos contratos individuais ou familiares, este será aplicado conforme definido pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), sendo que na adaptação será mantida a data do contrato de origem e na migração será a da nova contratação.
Já nos contratos coletivos, na adaptação, o índice e a data do reajuste serão de livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses. Na migração, a data de reajuste também será a da nova contratação e o percentual de reajuste é de livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses.
Faixa etária
O Procon esclarece que, tanto na migração como na adaptação, o reajuste por mudança de idade seguirá as dez faixas definidas pela ANS, sendo a última aos 59 anos, conforme o Estatuto do Idoso.
A entidade alerta ainda que, na adaptação, se o contrato antigo não estabelecer qualquer reajuste por mudança de faixa etária, não poderá ser incluída cláusula neste sentido.
Dúvidas
A norma que trata das mudanças nos contratos antigos de planos de saúde indica a obrigatoriedade de as operadoras elaborarem propostas em linguagem de fácil compreensão. É direito do consumidor que solicitar esclarecimentos sobre a proposta receber resposta em até três dias úteis, sendo também possível a ele exigir que a operadora forneça um comparativo de coberturas.
Se houver dúvidas, o consumidor também poderá entrar em contato com a ANS ou com o órgão de defesa do consumidor de seu município.

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