Hotéis flagrados com menores sem os pais podem fechar as portas
Publicada no Diário Oficial da União no início do mês, a Lei nº 12.038, de 1º de outubro de 2009, permite agora fechar motéis, hotéis e pensões flagrados com menores de idade desacompanhados dos pais ou sem autorização para estar no local.
A medida sancionada pelo presidente em exercício, José Alencar, cria o terceiro flagrante que possibilita fechar o estabelecimento. Até então, no primeiro flagrante, o local é multado e no segundo, interditado por 15 dias. O intuito é coibir a exploração sexual infantil, visto que muitos estabelecimentos acabam facilitando o acesso de menores.
De acordo com o texto da nova lei, que altera o art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no terceiro flagrante é permitido o fechamento definitivo do local e a cassação da licença, caso seja comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias.
Sobre a possibilidade da edição da medida contribuir, de fato, para coibir estes estabelecimentos de facilitar a exploração sexual de menores, a juíza titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso, Katy Braun do Prado, comenta que “a possibilidade de fechamento definitivo e cassação da licença, sem dúvida os incentivará a serem diligentes na identificação das pessoas que buscam os serviços que prestam e na recusa de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, pois é o próprio negócio que está em jogo”.
Além do fechamento do local, e demais sanções administrativas previstas como multa e cassação da licença de funcionamento, conforma a redação da referida lei 12.038, a magistrada esclarece que nestes casos a lei prevê que os estabelecimentos podem responder penalmente na justiça. Caso seja demonstrado que a criança ou adolescente foi submetido à exploração sexual, “a pena de reclusão de quatro a dez anos e a de multa será imposta ao explorador do menor e ao proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verificou o crime, segundo o artigo 244-A, do ECA”.
E as consequências continuam, conforme complementa Dra. Katy Braun, isto porque existe ainda a questão da responsabilidade civil que é diversa da penal e da administrativa. Assim, “a vítima de exploração sexual pode propor uma ação de natureza civil para receber indenização pelos danos materiais e morais que sofreu”. Ainda segundo a juíza, a ação pode ser dirigida à pessoa que a explorou, ao proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verificou o crime ou então ao estabelecimento comercial como pessoa jurídica.
Embora, complementou a magistrada, “independentemente da iniciativa da vítima, segundo o art.387, IV do Código de Processo Penal, na própria sentença condenatória penal o juiz fixará 'valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido'”.
Como surgiu - A mudança foi proposta pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre a Exploração Sexual. A expectativa dos envolvidos na criação da lei é ajudar a proteger cerca de 500 mil crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual em todo o país.
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